Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 45

Capítulo V - DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 45

- Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.

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