Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 50

Capítulo VI - DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS (Ir para)

Art. 50

- Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.

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