Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo VI - DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS (Ir para)
Art. 51- O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.
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