Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo VII - DO MATERIAL SIGILOSO (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 56- A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau de sigilo.
§ 1º - O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.
§ 2º - As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão de responsabilidade da empresa contratada.
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