Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo VIII - DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 60- Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.
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