Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art.

Capítulo II - DO SIGILO E DA SEGURANÇA (Ir para)

Seção I - DA CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE SIGILO (Ir para)

Art. 7º

- Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;

II - secreto: máximo de vinte anos;

III - confidencial: máximo de dez anos; e

IV - reservado: máximo de cinco anos.

Parágrafo único - Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria.

Redação anterior: [Art. 7º - Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de cinqüenta anos;
II - secreto: máximo de trinta anos;
III - confidencial: máximo de vinte anos; e
IV - reservado: máximo de dez anos.
§ 1º - O prazo de duração da classificação ultra-secreto poderá ser renovado indefinidamente, de acordo com o interesse da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º - Também considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, poderá a autoridade responsável pela classificação nos graus secreto, confidencial e reservado, ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovar o prazo de duração, uma única vez, por período nunca superior aos prescritos no caput.]

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