Legislação
Decreto 4.633, de 21/03/2003
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 18- Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único - Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
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