Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003

Art.

Capítulo IV - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 7º

- O Conselho Indigenista será constituído por sete membros indicados pelo Presidente da FUNAI e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

§ 1º - A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da FUNAI, que terá o voto de qualidade.

§ 2º - O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 3º - O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.

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