Legislação

Decreto 4.703, de 21/05/2003

Art. 11
Art. 11

- A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.]

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