Legislação
Decreto 4.703, de 21/05/2003
- A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (original): [Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;