Legislação

Decreto 4.703, de 21/05/2003

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura:

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - plenária;

II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade;

III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e

IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário.

§ 1º - As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins.

§ 2º - Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária.

Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º): [Art. 9º - A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.
§ 3º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º - As Câmaras Técnicas:
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.]

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