Legislação
Decreto 4.705, de 23/05/2003
Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
III - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;
IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;
V - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico, zelando por sua constante atualização;
VI - monitorar os projetos de assentamento, visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;
VII - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais, de acordo com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;
VIII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;
IX - gerenciar o ordenamento territorial do País;
X - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;
XI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;
XII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas.
XIV - coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais regulatórias dessas atividades;
Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 4.884, de 20/11/2003.
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