Legislação

Decreto 4.721, de 05/06/2003

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

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