Legislação

Decreto 4.734, de 11/06/2003

Art.
Art. 4º

- A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo:

I - verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de que trata o caput e o § 1º do art. 1º;

II - quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.

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