Legislação
Decreto 4.748, de 16/06/2003
- As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009).
Redação anterior: [§ 1º - O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instruído com a indicação das habilitações necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, acompanhado de minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado conjuntamente pelas Secretarias de Gestão e de Recursos Humanos.]
§ 2º - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º - As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.
Decreto 4.748/2003 (Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere este § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;