Legislação

Decreto 4.773, de 07/07/2003

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM (Ir para)

Art. 3º

- O CNDM tem a seguinte composição:

I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;

II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministro de Estado da Saúde;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VI - Ministro de Estado da Justiça;

VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VIII - Ministro de Estado da Cultura;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [IX - Ministro de Estado da Assistência Social;]

X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;]

XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XI - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]

XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]

XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e]

XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e

Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.]

XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.

Inc. XV acrescentado pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.]

§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;]

§ 3º - Os membros a que se refere o inc. XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 3º - Os membros de que se refere o inc. XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;]

§ 4º - Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incs. XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 4º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.]

§ 5º - Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.

§ 6º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.

Redação anterior: [§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.]

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