Legislação
Decreto 4.773, de 07/07/2003
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM (Ir para)
Art. 3º- O CNDM tem a seguinte composição:
I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministro de Estado da Saúde;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI - Ministro de Estado da Justiça;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado da Cultura;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [IX - Ministro de Estado da Assistência Social;]
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Inc. X com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;]
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XI - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
Inc. XII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e]
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.]
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
Inc. XV acrescentado pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.]
§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;]
§ 3º - Os membros a que se refere o inc. XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 3º - Os membros de que se refere o inc. XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;]
§ 4º - Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incs. XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 4º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.]
§ 5º - Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.
§ 6º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 7º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.]
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