Legislação
Decreto 4.773, de 07/07/2003
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM (Ir para)
Art. 4º- Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [Art. 4º - Os membros referidos nos incs. XIII e XIV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:]
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Inc. V acrescentado pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Parágrafo único - No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.
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