Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 15

Capítulo III - DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA MARINHA (Ir para)

  • Disponibilidade
Art. 15

- Disponibilidade é a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.

§ 1º - Ao ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º - Os militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que permanecerem na RRm.

§ 3º - Os integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado, de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da Marinha.

§ 4º - A contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos seguintes atos:

I - desligamento do militar, efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento, transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou

II - inclusão dos demais brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.

§ 5º - O integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada, ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não contando, porém, tempo de disponibilidade.

§ 6º - Durante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento comprobatório de sua situação militar.

§ 7º - A situação de disponibilidade cessará na data:

I - do ato de reforma, para o militar RM1;

II - do término do prazo fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;

III - da desobrigação para com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes do término do prazo fixado; ou

IV - do falecimento do cidadão na disponibilidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total