Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo III - DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA MARINHA (Ir para)
- Disponibilidade
- Disponibilidade é a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.
§ 1º - Ao ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º - Os militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que permanecerem na RRm.
§ 3º - Os integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado, de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da Marinha.
§ 4º - A contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos seguintes atos:
I - desligamento do militar, efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento, transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou
II - inclusão dos demais brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.
§ 5º - O integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada, ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não contando, porém, tempo de disponibilidade.
§ 6º - Durante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento comprobatório de sua situação militar.
§ 7º - A situação de disponibilidade cessará na data:
I - do ato de reforma, para o militar RM1;
II - do término do prazo fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;
III - da desobrigação para com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes do término do prazo fixado; ou
IV - do falecimento do cidadão na disponibilidade.
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