Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 49

Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

  • Licenciamento por Conclusão do Tempo de Serviço
Art. 49

- O licenciamento [ex officio] por conclusão do tempo de serviço ou estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares e no RLSM.

§ 1º - Ao ser licenciado [ex officio] por conclusão de tempo de serviço, o militar RM2 ou RM3 que estiver prestando serviço militar voluntário, na fase de prorrogação do SMI ou em fases posteriores ao SMI, fará jus a uma compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação em que for licenciado, observadas a legislação e regulamentação específicas.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 36 deste Regulamento, o Comandante do Distrito Naval poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no caput deste artigo, por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação o pedido de prorrogação de tempo de serviço.

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