Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
- Licenciamento por Conveniência do Serviço
- Serão licenciados do SAM, [ex officio], por conveniência do serviço:
I - o Oficial ou o Guarda-Marinha RM2 ou RM3 que:
a) for julgado, por Junta de Saúde da Marinha, incapaz temporariamente para o SAM, por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado a longo prazo;
b) for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
c) for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;
d) for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; ou
e) tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;
II - a Praça RM2 que:
a) incidir em qualquer uma das alíneas do inc. I deste artigo ; ou
b) obtiver duas avaliações semestrais deficientes.
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