Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 50

Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

  • Licenciamento por Conveniência do Serviço
Art. 50

- Serão licenciados do SAM, [ex officio], por conveniência do serviço:

I - o Oficial ou o Guarda-Marinha RM2 ou RM3 que:

a) for julgado, por Junta de Saúde da Marinha, incapaz temporariamente para o SAM, por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado a longo prazo;

b) for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

c) for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;

d) for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; ou

e) tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;

II - a Praça RM2 que:

a) incidir em qualquer uma das alíneas do inc. I deste artigo ; ou

b) obtiver duas avaliações semestrais deficientes.

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