Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 51

Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

  • Licenciamento da Praça a Bem da Disciplina
Art. 51

- O licenciamento [ex officio], a bem da disciplina, ocorrerá em decorrência de penas disciplinares impostas de acordo com o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM).

§ 1º - A Praça RM2, exceto os Guardas–Marinha, será licenciada [ex officio] a bem da disciplina quando:

I - for condenada de modo irrecorrível, por prática de crime comum ou militar de caráter doloso;

II - praticar ato contra a moral pública, pundonor militar, ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos,

caracterize o seu autor como indigno de pertencer à Marinha; ou

III - já classificada no mau comportamento, praticar, de modo contumaz, faltas que a tornem inconveniente à disciplina e à permanência no SAM.

§ 2º - O licenciado [ex officio], a bem da disciplina, será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção previsto no RLSM.

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