Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
- Licenciamento da Praça a Bem da Disciplina
- O licenciamento [ex officio], a bem da disciplina, ocorrerá em decorrência de penas disciplinares impostas de acordo com o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM).
§ 1º - A Praça RM2, exceto os Guardas–Marinha, será licenciada [ex officio] a bem da disciplina quando:
I - for condenada de modo irrecorrível, por prática de crime comum ou militar de caráter doloso;
II - praticar ato contra a moral pública, pundonor militar, ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos,
caracterize o seu autor como indigno de pertencer à Marinha; ou
III - já classificada no mau comportamento, praticar, de modo contumaz, faltas que a tornem inconveniente à disciplina e à permanência no SAM.
§ 2º - O licenciado [ex officio], a bem da disciplina, será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção previsto no RLSM.
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