Legislação
Decreto 4.780, de 15/07/2003
Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
- Interrupção do Serviço Ativo da Marinha
- O militar da RM, quando incorporado, poderá ter o seu SAM interrompido pelos seguintes motivos:
I - anulação da incorporação;
II - desincorporação;
III - deserção;
IV - extravio; ou
V - exclusão a bem da disciplina.
§ 1º - O RLSM estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do SAM da Praça RM2.
§ 2º - A anulação da incorporação e a desincorporação não se aplicam aos Oficiais, aos Guardas-Marinha e às Praças RM1.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;