Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 53

Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

  • Deserção do Militar da Reserva da Marinha
Art. 53

- O militar da RM, que for oficialmente declarado desertor, terá o seu SAM interrompido e poderá ser excluído do SAM, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, observadas, ainda, as seguintes disposições específicas sobre os militares da RM:

I - o Oficial será agregado ao CORM, a partir da data em que for declarado oficialmente desertor, e terá sua demissão da Marinha processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo;

II - o Guarda-Marinha RM2 ou a Praça RM1 será agregada ao CPRM, a partir da data em que for declarada oficialmente desertora, e terá sua exclusão do SAM processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo; e

III - a Praça RM2, exceto o Guarda-Marinha, será automaticamente excluída do SAM após ser oficialmente declarada desertora.

§ 1º - O militar RM desertor, que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será reincluído no SAM e agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, para se ver processar, observadas as disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares e as disposições previstas neste Regulamento sobre a reinclusão.

§ 2º - O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.

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