Legislação
Decreto 4.794, de 25/07/2003
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES (Ir para)
Art. 8º- À Secretaria de Programas de Segurança Alimentar compete:
I - executar a política de segurança alimentar e nutricional a partir das propostas formuladas e aprovadas no âmbito do CONSEA;
II - propor e implementar programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;
III - promover a integração entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;
IV - coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal; e
V - definir normas de interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de atuação.
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