Legislação

Decreto 4.799, de 04/08/2003

Art. 10
Art. 10

- A licitação para contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções editadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e aos regulamentos específicos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.

§ 1º - A licitação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial, composta de até cinco membros - profissionais da área de comunicação, em sua maioria - sendo pelo menos dois deles servidores ou empregados do órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 2º - A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, salvo sua expressa manifestação em contrário, indicará a maioria dos membros da comissão especial, de que trata o § 1º, ressalvado que poderá, a seu critério, participar apenas da etapa que envolva julgamento técnico-publicitário.

§ 3º - A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, a seu critério, poderá ser representada nas comissões especiais, de que trata o § 1º, por quaisquer servidores ou empregados de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

§ 4º - Serão previamente submetidos à aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings e minutas de contrato.

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