Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 13- O graduado que estiver agregado concorre à promoção, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:
I - por qualquer dos critérios:
a) quando no exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro;
b) quando estiver à disposição exclusiva de outra Força Armada para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
c) enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;
d) quando em tratamento de saúde, após ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército; ou
e) quando em licença para tratamento de saúde própria;
II - somente pelo critério de antiguidade:
a) quando à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
b) quando no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou
c) quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
Parágrafo único - O reposicionamento em QA de militar que reverter à Força, por terem cessado os motivos constantes deste artigo, pode ocorrer até o dia anterior ao da promoção em processamento e implica a numeração correspondente à sua pontuação e na alteração da posição dos militares com menor pontuação.
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