Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 37-A

Capítulo VII - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE SARGENTOS (Ir para)

Art. 37-A

- A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento.

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - A CPS é diretamente subordinada ao Diretor do Órgão de Promoções do DGP e tem a seguinte constituição:
I - membros natos:
a) Diretor do Órgão de Promoções do DGP (Presidente);
b) Subdiretor do Órgão de Promoções do DGP (Vice-Presidente); e
c) Chefe da Seção de Promoções de Graduados do Órgão de Promoções do DGP (Secretário);
II - membros efetivos - dezesseis Oficiais Superiores (relatores) pertencentes aos órgãos de direção geral, setoriais e de apoio instalados no Quartel-General do Exército.
§ 1º - Cabe à CPS deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 2º - O Presidente não vota como os demais membros da CPS, cabendo-lhe, no entanto, caso necessário, o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros da CPS são designados pelo Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.
§ 4º - A CPS pode funcionar com pelo menos dois terços de seus membros presentes, e a ausência de qualquer membro aos seus trabalhos somente se justifica por imperiosa necessidade do serviço.
§ 5º - A Seção de Promoções de Graduados do Órgão de Promoções do DGP constitui a secretaria da CPS.
§ 6º - Cabe ao Comandante do Exército estabelecer as atribuições e condições de funcionamento da CPS.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total