Legislação

Decreto 4.923, de 18/12/2003

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, será composto por vinte conselheiros, a saber:

Decreto 6.930, de 06/08/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 6.075, de 03/04/2007): [Art. 3º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, a saber:]

Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 5.187, de 19/08/2004): [Art. 3º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:]

Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por dezoito conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:]

I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:

a) o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;

Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) o Ministro de Estado do Controle e da Transparência;]

b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;

c) um representante da Advocacia-Geral da União;

d) um representante do Ministério da Justiça;

e) um representante do Ministério da Fazenda;

f) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g)um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;]

h) um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Acrescenta a alínea).

II - entre as autoridades públicas convidadas:

a) um representante do Ministério Público da União;

b) um representante do Tribunal de Contas da União;

III - entre os representantes convidados da sociedade civil:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) um representante da Associação Brasileira de Imprensa;

c) um representante da Transparência Brasil;

d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;

e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

f) um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos;

Decreto 5.043, de 08/04/2004 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) um representante do Conselho Nacional dos Pastores do Brasil;]

g) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:

1. Central Única dos Trabalhadores;

2. União Geral dos Trabalhadores;

Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. Confederação Geral dos Trabalhadores;]

3. Força Sindical;

4. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;

Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [4. Social-Democracia Sindical;]

5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;

h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:

1. Confederação Nacional da Agricultura;

2. Confederação Nacional do Comércio;

3. Confederação Nacional da Indústria;

4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

5. Confederação Nacional do Transporte;

i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.

j) um representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.

Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Acrescenta a alínea).

§ 1º - Os membros titulares do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Presidente da República e os seus suplentes, pelo Presidente daquele Conselho.

Decreto 6.930, de 06/08/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.]

§ 2º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral da União.]

§ 3º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.

§ 4º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Decreto 6.930, de 06/08/2009 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.]

§ 5º - Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.]

§ 6º - A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.]

§ 7º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Acrescenta o § 7º).
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