Legislação

Decreto 4.941, de 29/12/2003

Art.
Art. 6º

- As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os demais órgãos ou entidades em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da análise da natureza, da abrangência e da complexidade dos processos de trabalho e de seus respectivos postos, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de FCT disponíveis por nível e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - O ato de remanejamento das FCT para órgãos e entidades deverá especificar a denominação dos postos de trabalho e respectivos quantitativos e níveis de FCT correspondentes, bem como sua unidade de destino.

§ 2º - O quantitativo máximo de FCT passível de alocação a cada órgão e entidade será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.

§ 3º - Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado a cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:

I - a avaliação de cada posto de trabalho;

II - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

III - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

IV - o quantitativo de servidores passíveis de designação para FCT vinculados a cada órgão ou entidade;

§ 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT, em percentual não superior a sessenta por cento, em função de:

I - peculiaridades dos processos de trabalho do órgão ou entidade; e

II - reestruturação ou estruturação de quadros de pessoal de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 5º - No caso de o órgão ou a entidade terem FCT remanejadas em quantitativo superior ao resultado da aplicação da fórmula estabelecida no Anexo deste Decreto, o ajuste ao novo quantitativo será efetuado gradualmente, no prazo de até um ano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total