Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 100

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)

Art. 100

- Deixar de comunicar à Secretaria de Previdência Complementar a inadimplência do patrocinador pela não-efetivação das contribuições normais ou extraordinárias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do plano de benefícios ou de outros instrumentos contratuais.

Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias.

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