Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 108

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)

Art. 108

- Cobrar despesa administrativa do patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública ou dos participantes e assistidos sem observância dos limites e critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou pela Secretaria de Previdência Complementar.

Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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