Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Art. 11
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO JULGAMENTO E DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 11- Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.
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