Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO JULGAMENTO E DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 12- A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.
§ 1º - Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.
§ 2º - O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
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