Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 13

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO RECURSO (Ir para)

Art. 13

- Da decisão do Secretário de Previdência Complementar caberá recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da decisão-notificação.

§ 1º - O recurso, dirigido ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, será protocolado na Secretaria de Previdência Complementar.

§ 2º - O recurso poderá ser remetido à Secretaria de Previdência Complementar por via postal, com aviso de recebimento, considerando-se como data da sua interposição a data da respectiva postagem.

§ 3º - É facultado ao Secretário de Previdência Complementar reconsiderar motivadamente sua decisão, no prazo de quinze dias, contado do recebimento do recurso.

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