Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 17

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO RECURSO (Ir para)

Art. 17

- Após o julgamento do recurso pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, o processo administrativo será devolvido à Secretaria de Previdência Complementar para as providências cabíveis.

§ 1º - A decisão do julgamento do recurso pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar será publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º - Não cabe recurso contra decisão do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

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