Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 22- A inobservância das disposições contidas nas Leis Complementares 108, de 29/05/2001, e 109/2001, ou de sua regulamentação, sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidade de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo estes valores, a partir de 30/05/2001, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1º - A penalidade prevista no inc. IV poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incs. I, II ou III.
§ 2º - Desde que não tenha havido prejuízo à entidade, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao participante e não se verifique circunstância agravante prevista no inc. II do art. 23, se o infrator corrigir a irregularidade cometida no prazo fixado pela Secretaria de Previdência Complementar, não será lavrado o auto de infração.
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