Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 23- As penalidades previstas no art. 22 serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Complementar, levando em consideração as seguintes circunstâncias atenuantes ou agravantes:
I - atenuantes:
a) a inexistência de prejuízos à entidade fechada de previdência complementar, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao participante;
b) a regularização do ato que ensejou a infração, até a decisão administrativa de primeira instância;
II - agravantes:
a) reincidência;
b) cometimento de infração com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem;
c) não-adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado conhecimento.
§ 1º - Para cada atenuante verificada, a penalidade de multa será reduzida em vinte por cento do seu valor original e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão reduzidos em dez por cento, respeitados os prazos mínimos previstos nos incs. II e III do art. 22.
§ 2º - Para cada agravante verificada, a penalidade de multa será aumentada em vinte por cento do seu valor original, exceto no caso de reincidência, ao qual se aplica o § 5º deste artigo, e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão aumentados em dez por cento, respeitados os prazos máximos previstos nos incs. II e III do art. 22.
§ 3º - A existência de uma das agravantes previstas no inc. II exclui a incidência das atenuantes previstas no inc. I.
§ 4º - Caracteriza a reincidência a infração ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, no período de cinco anos, contados da decisão condenatória administrativa definitiva.
§ 5º - A penalidade de multa, na reincidência, será aplicada em dobro, respeitado o limite previsto no inc. IV do art. 22 deste Decreto.
§ 6º - Não serão consideradas para efeito de reincidência as infrações cometidas na vigência da Lei 6.435, de 15/07/77.
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