Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 24- Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inc. II do art. 22, o infrator não fará jus à remuneração paga pela entidade fechada de previdência complementar, durante o período em que perdurar a suspensão.
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