Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 26- A multa pecuniária, prevista no inc. IV do art. 22:
I - será recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo máximo de quinze dias, contado do recebimento da decisão definitiva;
II - se recolhida fora do prazo estabelecido no inc. I deste artigo, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento;
III - quando não recolhida até a data de seu vencimento, será objeto de inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 1º - Cabe ao infrator a comprovação do pagamento da multa junto à Secretaria de Previdência Complementar.
§ 2º - Ao final de cada exercício, a Secretaria de Previdência Complementar promoverá a atualização, pelo INPC-IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor das multas aplicáveis e seus limites mínimo e máximo, para vigorar no exercício seguinte.
§ 3º - A primeira atualização a que se refere o § 2º considerará todo o período decorrido desde a data de publicação da Lei Complementar 109/2001.
§ 4º - Até que se dê a divulgação dos valores referidos no § 2º deste artigo, serão aplicados os valores nominais e limites vigentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;