Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DA CONTAGEM DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 29- Para a notificação postal, sempre será utilizado o aviso de recebimento ou documento similar expedido pelo serviço postal.
Parágrafo único - O início da contagem do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil após a notificação.
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