Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA PRESCRIÇÃO E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)
Art. 33- Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do autuado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; ou
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único - Ocorrendo interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a fluir desde o seu início.
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