Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo III - DA REAPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA (Ir para)
Seção Única - DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 38- A representação ou denúncia formalizada será protocolada na Secretaria de Previdência Complementar e deverá conter:
I - a identificação do órgão e cargo, no caso de representação, ou a qualificação do denunciante ou de quem o represente, com indicação de domicílio ou local para recebimento de comunicação;
II - a identificação e qualificação do representado ou denunciado, com a precisão possível;
III - a indicação das possíveis irregularidades cometidas, dos danos ou prejuízos causados à entidade fechada de previdência complementar ou dos indícios de crime, com a precisão possível;
IV - os documentos ou quaisquer outros elementos de prova que, porventura, sustentam a representação ou denúncia; e
V - data e assinatura.
§ 1º - Não atendidos os requisitos formais de que trata este artigo ou não contendo os elementos de convicção para instauração do processo administrativo, a autoridade poderá realizar diligências, bem como oficiar ao representante ou denunciante para complementar o expediente.
§ 2º - A denúncia feita verbal e pessoalmente perante a Secretaria de Previdência Complementar deverá ser reduzida a termo, preservando-se a identidade do denunciante.
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