Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo III - DA REAPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA (Ir para)
Seção Única - DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 39- Recebida a representação ou denúncia e efetuadas as eventuais diligências necessárias, a Secretaria de Previdência Complementar decidirá:
I - pelo arquivamento, se concluir pela prescrição ou pela manifesta improcedência, dando-se ciência ao denunciante ou representante; ou
II - quando configurada a prática de ato, omissivo ou comissivo, que possa constituir infração nos termos deste Decreto:
a) pela lavratura de auto de infração, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto; ou
b) pela instauração do inquérito administrativo, quando a complexidade dos fatos assim o recomendar.
Parágrafo único - O inquérito administrativo previsto na alínea [b] do inc. II pode ser instaurado ainda que não estabelecida a autoria, se houver indício ou constatação da materialidade dos fatos ditos irregulares.
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