Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo IV - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DA INSTRUÇÃO PRÉVIA (Ir para)
Art. 43- De posse dos dados necessários, o presidente da comissão lavrará documento de acusação formal, denominado ultimação de instrução, onde descreverá a irregularidade, tipificará o fato, indicará os dispositivos legais infringidos, identificará o agente responsável e a penalidade prevista na esfera administrativa.
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