Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo VI - DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 61- A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefícios dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada de previdência complementar, em relação a cada plano de benefícios, mediante prévia autorização da Secretaria de Previdência Complementar.
§ 1º - O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefícios.
§ 2º - O Conselho de Gestão da Previdência Complementar estabelecerá as cláusulas mínimas do convênio de adesão.
§ 3º - A entidade fechada de previdência complementar, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente à Secretaria de Previdência Complementar termo próprio de adesão a um dos planos que administra, observado o estabelecido pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
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