Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 63

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)

Art. 63

- Deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar.

Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos.

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