Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art.

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Será lavrado o auto de infração decorrente do não-atendimento de requisição de documentos ou de informação formalizada pela Secretaria de Previdência Complementar, ou ainda por sua apresentação deficiente ou incompleta.

Parágrafo único - A requisição prevista no caput deverá ser formulada por escrito, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.

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