Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)
Art. 71- Permitir que os recursos financeiros correspondentes à portabilidade do direito acumulado transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até sessenta dias.
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