Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Art. 8º
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- O auto de infração observará o modelo a ser definido pela Secretaria de Previdência Complementar.
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