Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 9º- O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e
IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.
Parágrafo único - Para cada auto de infração poderá ser apresentada defesa em conjunto ou separadamente, se forem dois ou mais os autuados.
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