Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 10- A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento.
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 10 - Os registros de fertilizantes minerais simples, minerais mistos e complexos binários ou ternários, fertilizantes orgânicos simples e organomineral, para aplicação no solo, e corretivo de acidez do solo serão concedidos com base no seguinte:
I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto;
II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto;
III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e
IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico.
Parágrafo único - Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro.]
Redação anterior (original): [Art. 10 - O registro de fertilizante mineral misto ou complexo binário ou ternário, para aplicação no solo, será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários NP; NK; PK e NPK do produto.
Parágrafo único - Se forem adicionados ou incorporados aos produtos referidos no caput deste artigo macronutrientes secundários e micronutrientes, observados as correspondentes especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um outro registro.]
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